Lançado em 2006, o Supersimples, também conhecido como Simples Nacional, foi criado para ser sinônimo de menos burocracia, já que o propósito principal do programa é a simplificação do pagamento de impostos. O programa, no entanto, gerou polêmica em 2007. Isso porque aderir ao Supersimples estava causando problemas à vida de alguns comerciantes varejistas, pois empecilhos criados pelos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o novo regime tributário, proibia a transferência de créditos. Era vedada a geração de crédito de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), além de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para empresas que comprassem de micro e pequenas. Ou seja, empresas de grande porte começaram a exigir descontos dos fornecedores equivalentes aos créditos que pararam de ser aproveitados, gerando um impasse para micro e pequenas, já que, se não fossem concedidos os descontos pleiteados, poderiam perder os clientes. “Até então, o empresário recebia pressão do comprador e também não podia passar o prejuízo ao consumidor final, porque teria que justificar um aumento de preço. Isso era complexo, é difícil reajustar preços”, explicou o tributarista Victor Polizelli, do Koury Lopes Advogados.
| |
 |
| |
Divulgação |
| |
|
| |
 |
| |
Divulgação |
Mudança
A norma precisou ser alterada. Em 28 de setembro do ano passado foi sancionado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 15, dando solução positiva ao caso. Por meio do seu artigo único, afirma que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa do PIS e da Cofins, desde que observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. “A mudança foi ocasionada porque quem foi prejudicado se manifestou. Agora sim o regime atinge o que queria sem prejudicar aqueles a quem foi direcionado”, afirma Polizelli. Como a lei complementar que instituiu o estatuto das micro e pequenas proibia a transferência de créditos das que aderissem ao programa, muitas empresas chegaram a questionar e entraram na Justiça contra essa proibição. O esclarecimento da Receita, além de evitar uma demanda de ações, também deve trazer mais oportunidades de negócios para mais de 3 milhões de micro e pequenas empresas que contam com o regime de arrecadação unificado. Isso porque compradoras poderão fazer os créditos dos tributos. Até então, a proibição da transferência dos créditos de PIS e Cofins aumentava a carga tributária das grandes e médias empresas que faziam negócios com micro e pequenas que estão no Supersimples. Ou seja, o maior prejudicado era, principalmente, o comércio varejista, dentre eles, o de autopeças. Isso também acabava inviabilizando os negócios destas micro e pequenas, já que as grandes optavam por comprar bens e serviços de outras empresas que poderiam transferir o crédito dos tributos. Para o tributarista, a nova norma estimula as adesões para o próximo período de ingresso ao programa, que deve ocorrer no fim deste ano. “Pela primeira vez a maioria das pessoas está achando o Supersimples descomplicado, legal. Agora basta a empresa analisar o ramo de atuação e fazer os cálculos de quanto pagará em tributos e a diferença de estar no regime do Lucro Presumido”, explica. Segundo o artigo 23, que deu origem à proibição, “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”. “Agora sim está interessante à empresa de pequeno porte aderir ao Supersimples. Ainda existem grupos de fora e algumas falhas, mas que serão sanadas ao longo do tempo”, finalizou Polizelli.
Ato Declaratório
Tal proibição foi derrubada pelo Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n° 15, publicado no Diário Oficial da União. De acordo com o artigo único, “as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Junção de impostos
O programa beneficia empresas cujo faturamento anual seja de até R$ 2,4 milhões. Além de ICMS e do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o novo sistema unifica a cobrança e o recolhimento do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), PIS, Cofins e INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) patronal. Antes do Supersimples, quando vigorava a conhecida Lei do Simples, o ISS (tributo municipal) e ICMS (tributo estadual) não estavam incluídos no regime destinado a micro e pequenas empresas. Cerca de 3 milhões de micro e pequenas empresas estão no regime, segundo informação da Receita Federal do Brasil. Considera-se ME (microempresa), para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Considera-se EPP (empresa de pequeno porte), para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões. Algumas atividades são vedadas de aderir ao Supersimples. Outras têm permissão, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas. Dentre as permitidas estão serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas, entre outros. Vale lembrar que os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1,2 milhão ou de até R$ 1,8 milhão), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios. Ressalte-se que, para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2,4 milhões. Mais informações pelo site da Receita Federal (www.receita.federal.gov.br). |