Edição 167 - Jurídico
 
Roubo de Carga
   
 
  Edgard Hermelino Leite Júnior é sócio do escritório EDGARD LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, edgard@leiteadv.com.br

Não há dúvidas de que o roubo de cargas está no topo da lista das preocupações dos transportadores de cargas brasileiros.
E não poderia ser diferente. Mesmo com toda a tecnologia disponível – como monitores e rastreadores por satélite – os roubos nas estradas brasileiras continuam crescendo e, segundo estimativas do Sindicato das Empresas de Transportadores de Cargas de São Paulo e Região, o prejuízo para o setor, no País todo, ultrapassou o valor de R$ 600 milhões em 2004.
Em razão da grandeza do prejuízo, a discussão sobre quem paga a conta em caso de roubo da carga não é pequena. No presente artigo, apresentaremos algumas questões relativas ao tema, sem, é claro, ter a pretensão de esgotá-lo.
O contrato de transporte rodoviário está definido no Código Civil Brasileiro em seus artigos 730 a 756 e no que toca ao transporte de cargas pode ser caracterizado de forma resumida como aquele em que o transportador obriga-se a percorrer determinado trajeto para o remetente de um bem, e este, por sua vez, fi ca obrigado a pagar pelo deslocamento.
Trata-se de um contrato não solene, isto é, não precisa ser revestido de maiores formalidades para ser contratado e pode, inclusive, ser celebrado verbalmente. É nessa informalidade que reside o problema, pois muitas vezes o contrato de transporte é celebrado sem precauções, como o seguro da mercadoria, e, ocorrendo o roubo da mercadoria, as partes contratantes entram em confl ito acerca da responsabilidade pelo pagamento do prejuízo.
Ao analisarmos o que o Código Civil estabelece sobre o transporte de carga, podemos concluir que é de natureza objetiva a responsabilidade imputada ao transportador sobre a carga sob seus cuidados. Com isso, a responsabilidade do transportador é a mais ampla possível e o contratante não precisa provar que o transportador agiu com culpa (negligência, imperícia e imprudência) para causar o dano à mercadoria. Portanto, o ônus da prova recai sobre o transportador, que, para se ver livre do ressarcimento pela mercadoria por ele transportada, deve comprovar que os danos sofridos pela mercadoria decorreram de culpa exclusiva do contratante ou da existência de caso fortuito ou de força maior.
A confusão sobre os institutos do caso fortuito e da força maior é bastante grande e para melhor delinear as duas situações nos socorremos da lição do Mestre do Direito Civil, Clóvis Bevilácqua, para quem o caso fortuito é o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que poderiam ser previstas pelas partes, e força maior é o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo que a boa vontade do devedor não pode vencer, sendo seu traço característico não a imprevisibilidade, mas, sim, a inevitabilidade. Levando em consideração que o roubo é ação delituosa de terceiro, que, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, subtrai a carga transportada, e aplicando a brilhante definição de Clóvis Bevilácqua acima transcrita, chegamos à conclusão de que o roubo, devidamente comprovado, pode sim ser caracterizado como um incidente de força maior a constituir motivo excludente de responsabilidade do transportador, tanto perante eventual ação promovida pelo contratante, quanto em face de ação regressiva proposta por companhia seguradora.
Vários julgados corroboram a tese e atualmente o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça e da maioria dos Tribunais de Justiça Estaduais é nesse sentido. Contudo, embora a questão encontre-se relativamente pacifi cada, vale destacar que em casos em que o transportador assumiu o risco do roubo, como a mudança da rota pré-estabelecida pelo contratante ou a facilitação do evento, a condição de inevitabilidade do roubo é afastada, e, com ela, cai por terra a tentativa de caracterizar o roubo como incidente de força maior.

 
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